Colunista - Saulo Ricardo Albuquerque Reis Neto

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DO TRABALHO

Por Saulo Ricardo Albuquerque Reis Neto

16/08/2018

Os recentes acontecimentos da Usiminas, em Ipatinga/MG[1], somados a outros infelizes eventos do cenário industrial mineiro, a exemplo dos acidentes ocorridos também nesse ano na Usina da Gerdau Açominas[2], em Ouro Branco/MG, renovam as reflexões acerca de um tema extremamente delicado e preocupante: os acidentes do trabalho.

Tudo isso em um país em que a cada 1 (uma) hora em média 22 (vinte e duas) pessoas se acidentam em seus locais de trabalho[3].  O número real de acidentes, provavelmente, é ainda mais alarmante, pois a proporção acima informada leva em conta somente dados formais, ou seja, considera apenas os acidentes registrados pelas empresas junto à Previdência Social.

Como profissional que, antes da advocacia, tive a oportunidade da experiência de um contrato de emprego especificamente na área siderúrgica, vivi um pouco dos riscos e temores que os trabalhadores estão diariamente sujeitos nessas atividades, e sempre me entristece a notícia de que uma pessoa perdeu a vida ou se feriu trabalhando.

Afinal, o trabalho deve ser fonte de construção e valorização do homem (art. 170 da Constituição Federal), não fruto de dor e sofrimento para ele ou sua família.

Diante disso, cabe alertar que se um trabalhador se acidenta, havendo uma conduta patronal que causa, contribui ou concorre para o acidente, é possível a responsabilização do empregador pelos prejuízos de natureza material ou imaterial advindos desse lamentável evento.

Primeiramente, destaca-se que a legislação previdenciária prevê expressamente que os benefícios sociais (auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte) não excluem as indenizações a cargo do empregador.

E nesse sentido, o empregador pode ser condenado a indenizar, a título de danos materiais, as despesas que o operário tiver com o tratamento das lesões ou enfermidades provocadas pelo acidente até que ocorra a sua recuperação integral (ex.:consultas, medicamentos, procedimentos cirúrgicos e estéticos, aquisição de próteses, contratação de cuidadores, etc.).

Também no âmbito da reparação material, há possibilidade de condenação pelos lucros cessantes, ou seja, aquilo que o trabalhador razoavelmente deixou de receber com sua prestação de serviços no período total de afastamento e recuperação.

Se o acidente for grave e restar uma sequela que diminua ou retire a aptidão para o trabalho (incapacidade parcial ou total), o obreiro ainda poderá postular uma indenização nos moldes de pensão mensal vitalícia, a ser paga até o fim de sua vida e calculada conforme salários percebidos na empresa.

Por fim, a título de danos imateriais ou não patrimoniais, também é possível se reclamar indenizações por danos morais e/ou estéticos pelas ofensas sofridas.

Como dito, justamente por ser delicado, esse tema merece atenção constante, primeiramente por parte dos empregadores, para que tenham ciência, de antemão, que o recomendável, do ponto de vista social e econômico, é sempre prezar e investir na saúde e segurança de seus funcionários, posto que eventual  negligência nessas matérias pode resultar num pesado custo humano e financeiro.

Em segundo momento, ocorrido o acidente, o Direito visa assegurar a assistência material dos operários que foram vítimas de infortúnios do trabalho, a fim de que não fiquem desamparados em momento tão difícil de suas vidas.

Cumpre alertar que o objetivo principal das reparações indenizatórias não é somente compensar as vítimas pelos males sofridos, mas também servir de exemplo, a fim de orientar e incentivar a prevenção de novos acidentes.

[1] Fonte, acessada em 14.08.2018

[2] Fonte, acessada em 14.08.2018

[3] Fonte, acessada em 14.08.2018

 

Saulo Ricardo Albuquerque Reis Neto é advogado. Sócio nominal da Albuquerque, Armanelli, Barbosa e Rodrigues Jr. - Sociedade de Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho”. Contato: sauloric@yahoo.com.br