Por Dra. Gabriela Mara Vasconcelos Barbosa – barbosagoulartsouza@gmail.com
14/04/2020
Com o intuito de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19, foi publicada dia 02/04/2020 a Lei 13.982/2020 que determina o pagamento de benefício financeiro de R$600,00 durante 3 meses, podendo dobrar se a mão for chefe de família, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados.
Primeiramente, para receber o auxílio, o trabalhador não pode receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego, e nem pode fazer parte de qualquer programa de transferência de renda federal, exceto para aqueles que recebem Bolsa Família.
Se você não faz parte do grupo de pessoas acima, ainda deve preencher os seguintes requisitos:
Ser maior de 18 anos;
Não ter emprego formal ativo ou ser agente público;
Renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa, ou renda familiar mensal total até 3 salários mínimos, até 20/03/2020;
Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.
Além dos requisitos acima, o deve-se cumprir uma das seguintes condições:
Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
Aqueles que não estão inscritos no Cadastro único deverão fazer um cadastro no site da Caixa Econômica Federal.
Apontamentos necessários sobre o auxílio emergencial é que para aqueles que já recebem o benefício do Programa Bolsa-Família, o referido auxílio emergencial substituirá o benefício nas situações em que for mais vantajoso, de forma automática sem necessidade prévia de solicitação ou cadastro. Sendo que neste período o Bolsa-Família ficará suspenso.
Além de estar limitado até duas pessoas de uma mesma família acumularem o auxílio emergencial. E conforme já explanado acima, a mulher chefe de família receberá 2 cotas do auxílio, ou seja, o dobro.
Vale ressaltar que a duração do benefício pode estender de acordo com a emergência em que vive em virtude da pandemia do Coronavírus.
Preencheu todos as exigências acima? Agora entenda como receber!
As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 20 de Março de 2020 e que não recebem o Bolsa Família, haja vista que o pagamento será feito automaticamente para essas pessoas, mas que têm direito ao auxílio devem se cadastrar no site auxilio.caixa.gov.br ou pelo APP CAIXA|Auxílio Emergencial, podendo acompanhar andamento da solicitação para saber se vai ou não receber o auxílio.
Após seguir os passos acima, deve-se ficar atento ao calendário para pagamento disponibilizado pela CAIXA, sendo que esses depósitos serão feitos a partir de hoje (09/04/2020).
Observações importantes:
No momento do cadastro o trabalhador poderá escolher entre receber o auxílio no banco a sua escolha ou em uma conta digital gratuita na CAIXA. Mas, se eventualmente o trabalhador opte pelo recebimento na conta já existente escolhida no momento da solicitação e esteja com saldo negativo, o auxilio não será debitado.
Mas caso o CPF do beneficiário não estiver em situação regular, devendo o trabalhador regularizar sua situação perante a Receita Federal.
Gabriela Mara V. Barbosa, advogadas, sócias no escritório de Advocacia Barbosa Goulart & Souza.